Processo 0800732-16.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO N° 0800732-16.2025.8.10.0034 AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUSA ALVES Advogado: MAXWELL SOARES AZEVEDO OAB: MA20429 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por Ana Caroline de Sousa Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social, almejando a concessão de salário-maternidade em decorrência do nascimento da sua filha, que ocorreu na data de 06 de agosto de 2022. Juntamente com a peça exordial, a parte autora anexou documentos variados, formulando também pleito voltado à gratuidade de justiça. Foi exarada decisão deferindo a gratuidade postulada e ordenando a devida citação do ente autárquico. Regularmente citado, o INSS acostou contestação aos autos (ID 144390739), argumentando pela total improcedência do pedido autoral, fundamentando-se primordialmente na ausência de início de prova material contemporânea que confirmasse o trabalho rural. Em sequência, a promovente manifestou-se em réplica (ID 144504420), rechaçando os argumentos da defesa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11 de setembro de 2025, ocasião em que ocorreu a oitiva das testemunhas Adriana de Sousa Teixeira e Maria Nilce Ferreira de Sousa. Encerrada a fase instrutória, a parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 161523806), reiterando os fundamentos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma…
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