Processo 0800732-34.2024.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800732-34.2024.4.05.8308 APELANTE: ROBERTO DA SILVA MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME TREVISAN NEVES - BA70191 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte Regional (cf. id. 799064), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PARA HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. MERA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida, a fim de que fosse assegurado ao impetrante a sua matrícula no curso de habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO - 2024/2025). 2. O deslinde da pretensão recursal deduzida pela União se limita à aferição da legalidade/ilegalidade do obstáculo à matrícula do candidato no referido curso. 3. A esse respeito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900/DF, em 06.02.2020, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação . de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" 4. A eliminação do impetrante do certame, em razão de estar sendo processado, mesmo que criminalmente, afronta o princípio da presunção de inocência, porquanto lhe retira o direito de exercer uma atividade profissional, com base, exclusivamente, na mera existência de processo pendente de julgamento. O ato impugnado não pode ser interpretado como ato discricionário da Organização Militar, levando-se em conta a sua conveniência e oportunidade. Pelo contrário. É ato que reclama o cumprimento do princípio da presunção de inocência e, por isso, sujeito à análise da sua legalidade pelo Poder Judiciário. 5. Apelação provida. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 2581431). Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, LVII e 142 da Constituição Federal de 1988, além de apresentar distinção com o Tema 22 da Repercussão Geral, tendo em vista que: a) o Supremo Tribunal Federal já mitigou o Tema 22 nos casos de militares ou policiais, tendo em vista a especificidade desse tipo de carreira de Estado, em que prepondera a hierarquia e disciplina, não se admitindo que o militar candidato possua mácula na sua vida pregressa, mesmo que não haja trânsito em julgado do processo; b) o militar deve ter maior obediência e retidão, de modo que qualquer desvirtuamento da imposição de penalidade, por flagrante infringência das normas castrenses, significa subverter os princípios basilares da Hierarquia e da Disciplina. Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso extraordinário está, ou não, em sintonia com o Tema 22 (RE 560.900) da Repercussão Geral, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema em alusão se consubstanciou na seguinte tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal Eis a ementa do…
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