Processo 0800732-43.2026.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800732-43.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGAS SANTOS DE QUEIROZ POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, acima qualificada, postula obrigação de fazer relacionado à revisão/anulação de contrato de empréstimo consignado por alegada fraude, restituição de valores descontados e eventual indenização por danos morais, em face do banco réu. A parte autora alegou na petição inicial que não teria efetuado o empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, não possuindo conhecimento da contratação, havendo possibilidade de que o empréstimo tivesse sido realizado sem sua autorização, o que lhe teria ocasionado sérios prejuízos, uma vez que o benefício recebido mensalmente seria sua única fonte de renda. Sustentou, assim, a ocorrência de fraude ou contratação indevida. Por decisão, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse aos autos extratos de sua conta bancária do período em que teriam ocorrido os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto do empréstimo, vez que apontou ao réu prática de fraude, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo sem que a parte autora promovesse a emenda determinada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de emenda da petição inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação O ordenamento processual civil brasileiro estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil. Tal exigência não constitui mero formalismo processual, mas decorre da própria lógica estrutural do processo, pois ao autor incumbe apresentar os elementos mínimos que permitam a apreciação jurisdicional do pedido, demonstrando não apenas a narrativa fática, mas também a plausibilidade jurídica de sua pretensão. A doutrina processual tem reiteradamente destacado que a exigência de documentos indispensáveis relaciona-se diretamente com a viabilidade do exercício do direito de ação. Não se trata de qualquer documento, mas daqueles sem os quais a pretensão autoral não pode sequer ser compreendida ou avaliada em sua legitimidade processual. São documentos que constituem o suporte probatório mínimo da causa de pedir, sem os quais o Estado-Juiz não possui elementos sequer para formar juízo de admissibilidade quanto à viabilidade da demanda. No caso concreto, a parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de que teria sido vítima de fraude ou contratação indevida de empréstimo consignado, afirmando não ter conhecimento da contratação e não se recordar de ter efetuado o empréstimo junto à instituição financeira requerida. Tal narrativa aponta para situação gravíssima, que impõe ao autor o ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Os extratos bancários do período em que teriam ocorrido os supostos ilícitos constituem documentos essenciais para a análise da…
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