Processo 0800732-81.2026.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800732-81.2026.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800732-81.2026.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida e a ausência de prova da transferência dos valores do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regular contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores implica a nulidade do contrato e a restituição em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a contratação e o efetivo repasse do valor mutuado, nos termos do CDC e da distribuição do ônus da prova. A apresentação de documento interno ou captura de tela não comprova a efetiva transferência dos valores, impedindo o reconhecimento da validade do mútuo. A ausência de prova do repasse do numerário acarreta a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva transferência dos valores é requisito para a validade do contrato de mútuo. 2. Documento unilateral da instituição financeira não comprova o repasse do numerário. 3. A ausência dessa prova autoriza a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, "a", e 1.012; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE PEREIRA (Id. 34807991), em face da sentença (Id. 34807990) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0800732-81.2026.8.18.0026), movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o magistrado de origem decidiu: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita." A parte apelante, ANTONIO JOSE PEREIRA, interpôs recurso de apelação (Id. 34807991), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de…

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