Processo 0800732-87.2022.8.14.0073

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800732-87.2022.8.14.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800732-87.2022.8.14.0073 APELANTE: THATIANE MACEDO SOARES APELADO: MUNICIPIO DE RUROPOLIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno em Apelação Cível. Mandado de Segurança Preventivo. Ausência de ato coator concreto. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso de agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prova de ameaça concreta por parte da autoridade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar ameaça concreta a direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça real, concreta e iminente, não sendo suficiente o receio subjetivo ou hipotético. 4. Ausência, nos autos, de prova pré-constituída de ato administrativo iminente, como auto de infração, notificação ou procedimento fiscalizatório. 5. Inadequação da via mandamental para afastar, de forma genérica, eventual aplicação de norma administrativa. 6. Inaplicabilidade de precedente que pressupõe existência de ato concreto de interdição. 7. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: I. “O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça concreta, objetiva e iminente a direito líquido e certo, não se admitindo sua utilização com base em receio genérico ou abstrato.” II. “A ausência de prova pré-constituída de ato coator inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir na via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 25.563/DF; TJPA, AC nº 0830484-70.2020.8.14.0301. ACÓRDÃO Vistos e etc... ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer, e, porém, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 16ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – Turma de Direito Público, realizada no período de 14 a 21 de maio de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém/PA, 22 de maio de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por THATIANE MACEDO SOARES contra decisão monocrática de minha relatoria proferida nos autos da Apelação Cível n. 0800732-87.2022.8.14.0073, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença do Juízo da Vara Única de Rurópolis, a qual, nos autos de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consta da decisão agravada que a impetrante ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA preventivo em face do Município de Rurópolis, sustentando exercer atividade econômica de bronzeamento artificial e alegando receio de sofrer sanções administrativas, multas ou lacração de equipamento pela Vigilância…

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