Processo 0800732-94.2023.8.18.0088

TJPI • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0800732-94.2023.8.18.0088
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800732-94.2023.8.18.0088 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA Nome: ROSA MARIA DA SILVA Endereço: Povoado Cocalinho, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: CARLOS JOSE DA SILVA Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Nome: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Endereço: Alameda Santos, s/n, - de 2161 ao fim - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de condenação em quantia certa com partes já qualificada nos autos. In casu, nota-se a distribuição do feito como ação autônoma de cumprimento de sentença. Destaco, entretanto, que o feito tramita nos moldes previstos no Art. 523, do CPC, que dispõe expressamente se tratar de mero requerimento dentro do próprio processo em que proferida a sentença condenatória. Dispõe o preceptivo, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ensina o Ilustre Jurista Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza. – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 – (Coleção esquematizado), Quando o CPC de 1973 entrou em vigor, a execução implicava sempre um processo autônomo, fosse fundada em título judicial ou extrajudicial. A partir da década de 1990, ele passou por sucessivas modificações, que, aos poucos, foram transformando a execução de título judicial de própria em imprópria. Elas culminaram com a edição da Lei n. 11.232/2005, que passou a não distinguir mais a execução como processo autônomo, passando a considerá-la apenas uma fase do processo maior, apelidado de “sincrético”. Com isso, passou a existir um só processo, desde a petição inicial, na fase cognitiva, até a satisfação do credor, na fase executiva, consolidando-se o sistema dual de execuções. Pág. 797. A defesa do devedor no cumprimento de sentença não é feita pela ação autônoma de embargos, mas por meio da impugnação. Os embargos são ação autônoma e constituem um processo independente, autuado em apartado. A impugnação, ao contrário, não será ação autônoma, mas incidente da fase de cumprimento de sentença. Pág. 802. Nas balizas acima delineadas, foi publicado o PROVIMENTO CONJUNTO N°. 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No Art. 4°, §1°, fixou-se que as ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando, inciso II, tratar-se de cumprimento ou de execução de sentença. Dessa…

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