Processo 0800732-98.2025.8.15.0091

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800732-98.2025.8.15.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800732-98.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SUELLEN BARBOZA DE SENA DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUELLEN BARBOZA DE SENA DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 114721452), que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 114721459) por débitos que desconhece, supostamente oriundos de consumo de água, totalizando um valor de R$ 1.756,98. Afirma que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a empresa ré, uma vez que o imóvel ao qual as cobranças se referem não possui ligação de água ou hidrômetro, sendo abastecido exclusivamente por um poço artesiano, conforme demonstram as fotografias anexadas (ID 114721460). Sustenta que, apesar de diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, por meio de múltiplos protocolos, a ré se manteve inerte e insistiu na legitimidade das cobranças. Relata, inclusive, que em visita técnica realizada por um preposto da própria demandada em 09 de abril de 2025, foi constatada a ausência de qualquer ponto de fornecimento de água ou medidor no local (ID 114721461). Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 125427400), na qual defende a legitimidade de sua conduta. Argumenta, em síntese, que o cadastro da autora foi herdado da antiga concessionária (CEDAE) e que caberia à consumidora ter solicitado o encerramento do contrato ou a transferência de titularidade ao se mudar. Invoca a legalidade da cobrança de uma tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, independentemente da existência de hidrômetro ou consumo efetivo. Impugna o documento de negativação apresentado e sustenta a inexistência de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127899453), refutando as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a própria demandada não juntou aos autos qualquer contrato ou solicitação de serviço que comprovasse a relação jurídica. Realizada audiência de conciliação (ID 126528096), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 127899453 e 136986749). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e…

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