Processo 0800733-07.2024.4.05.8312
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800733-07.2024.4.05.8312 APELANTE: BRUNA CAROLINE FIGUEIREDO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO - PE54809-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.719/2023. DESCONTO DE 92%. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REENQUADRAMENTO DO CONTRATO PARA FAIXA DE DESCONTO INFERIOR. LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DESACORDO COM A LEI. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA EM DETRIMENTO DA LEGALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de condições mais benéficas de renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES), com desconto de 92% sobre o saldo devedor. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento do percentual de desconto concedido à parte autora, à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, e regulamentações correlatas. 3. A legislação de regência estabelece critérios objetivos para concessão de descontos mais vantajosos, exigindo, para percentuais elevados (até 99% ou 92%), que o beneficiário, em 30/06/2023, estivesse inscrito no CadÚnico ou fosse beneficiário do Auxílio Emergencial 2021. No caso a recorrente não faz jus ao desconto de 92% em virtude da não comprovação do atendimento de tais requisitos legais. 4. A concessão de descontos no âmbito do FIES submete-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.719/2023. Não comprovado o preenchimento de qualquer dos requisitos no marco temporal legal, revela-se legítimo o reenquadramento do contrato de financiamento estudantil para faixa de desconto inferior. Tal revisão administrativa do benefício configura exercício do poder-dever de autotutela, sendo possível a anulação ou correção de atos ilegais pela Administração Pública, nos termos da Súmula 473 do STF. 5. Inexistência de direito adquirido à manutenção de vantagem concedida em desacordo com os requisitos legais, não se aplicando, na hipótese, os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica ou venire contra factum proprium para convalidar situação ilegal. 6. A concessão de benefícios no âmbito do FIES insere-se em política pública regida por critérios legais objetivos, não cabendo ao Poder Judiciário ampliá-los ou flexibilizá-los, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional é no sentido da impossibilidade de revisão judicial para concessão de benefícios não previstos em lei, bem como da legitimidade do reenquadramento contratual para adequação à legislação vigente. Precedentes: Processo 0004865-16.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, j. 23/03/2026; Processo 0804988-53.2024.4.05.8103, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/12/2025. 8. Apelação improvida.…
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