Processo 0800733-39.2021.8.10.0099
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800733-39.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Origem] Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra JOSÉ RON-NILDE PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal (peculato-desvio), sob a alegação de que, na condição de Prefeito do Município de Mirador/MA, teria descontado dos salários de servidores municipais valores referentes a empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil, nos meses de outubro e novembro de 2017, deixando de repassar tais quantias à instituição financeira. Segundo a peça acusatória (ID 48677567, p. 02/07), o denunciado, embora obrigado a cumprir os termos do convênio de consignações, reteve os valores descontados em folha e os utilizou em finalidade diversa do repasse ao Banco do Brasil, apontando-se, no conjunto documental do feito, o montante de R$ 158.074,20, indicado como total correspondente ao principal atualizado até 28/09/2018, além de honorários de 10% (R$ 15.807,42), vinculados à cobrança judicial do débito. Consta, ainda, documentação atinente à recomposição do débito no âmbito cível, com referência ao Processo nº 0001079-28.2018.8.10.0099, em que o Banco do Brasil S/A e o Município de Mirador/MA formalizaram proposta de acordo para pagamento do valor cobrado na ação, constando, dentre outras cláusulas: (i) reconhecimento e confissão do débito no valor de R$ 158.074,19; (ii) parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 26.345,70, vencíveis no dia 30 de cada mês, com menção expressa de que “06 x R$ 26.345,70 totaliza em R$ 158.074,20”; (iii) pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 158.074,20, no valor de R$ 15.807,42; e (iv) menção a custas processuais de R$ 6.759,10 (ID 63574776, p. 1/3). No âmbito desta ação penal, a denúncia foi recebida por decisão de ID 51696483 (30/08/2021), determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 63573975, sustentando, em síntese, preliminares e teses defensivas voltadas ao não recebimento da denúncia e, subsidiariamente, à absolvição, com alegações de ausência de dolo e de insuficiência de individualização da conduta. Com a resposta, foram juntados documentos relativos à alegada recomposição do dano, destacando-se instrumento particular de acordo extrajudicial (ID 63574776) celebrado entre o Banco do Brasil e o Município de Mirador/MA, com previsão de pagamento do valor principal em 06 (seis) parcelas de R$ 26.345,70, além de honorários de 10% (R$ 15.807,42), bem como comprovantes de pagamento, incluindo o comprovante da 6ª parcela (ID 63574783), com registro de transferência no valor de R$ 26.345,70, datada de 30/10/2019, para conta vinculada ao convênio de consignações. Superada a fase do art. 396-A do Código de Processo Penal e delimitada a instrução, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento, com determinações de intimação do réu e das testemunhas (Despacho de ID 139078938, datado de 23/01/2025). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 02/04/2025, às 09h00min, conforme Ata de Audiência de ID 145145706. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou…
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