Processo 0800733-57.2025.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800733-57.2025.8.10.0080 REQUERENTE: CELIA MARIA DOS SANTOS CABRAL Endereço: CELIA MARIA DOS SANTOS CABRAL rua, 83, nossa senhora da conceição, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO Avenida Pedro II, 209, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (98)8135-8328 - (98)2106-8500 SENTENÇA RELATÓRIO CÉLIA MARIA DOS SANTOS CABRAL ajuizou ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que teria sido surpreendida ao descobrir que seu nome foi indevidamente incluído no quadro societário da empresa M.H.C Cosméticos LTDA (atualmente denominada Cabral Comercial de Alimentos e Perfumaria LTDA, CNPJ nº 01.159.363/0001-37), mediante fraude em alteração contratual registrada perante a ré em 11/07/2017 (ID 149799436). Aduziu que jamais contratou ou autorizou tal inclusão, sendo as assinaturas apostas no instrumento manifestamente falsas. Relata que a fraude gerou graves prejuízos, como a inscrição de 11 débitos em dívida ativa da União no valor total de R$ 252.950,02 (ID 174863982), restrição no CADIN (ID 174863984), suspensão de seu benefício do Bolsa Família (ID 149799439) e o seu envolvimento em Inquérito Policial Federal (ID 149799465). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a exclusão definitiva de seu nome dos quadros societários e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 149898490), sob o fundamento de que o caso demandava maior aprofundamento na instrução probatória. Devidamente citada (ID 149972395), a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 158767406). A parte autora manifestou-se acerca da certidão de decurso de prazo, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 171887069), sustentando a suficiência da prova documental para demonstrar a falsificação grosseira das assinaturas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por CÉLIA MARIA DOS SANTOS CABRAL em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA. Da revelia Conforme certificado nos autos (ID 158767406), a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Diante da inércia, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de defesa gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, notadamente quanto à fraude na alteração contratual que inseriu indevidamente o nome da Autora no quadro societário. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta…
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