Processo 0800733-81.2025.8.12.0054
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Vistos Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Mayara Cristina Nascimento Santos contra Estado de Mato Grosso do Sul, Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e Município de Nova Alvorada do Sul - MS, todos qualificados. Citados, os réus apresentaram contestações e arguiram preliminares. No mérito, pugnaram pela improcedência. Houve impugnação à contestação. As partes requereram a produção de provas. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Ao compulsar os autos, fica claro que a alegação de ilegitimidade está diretamente relacionado com o mérito, na medida em que se faz necessário averiguar a (in)existência de responsabilidade dos envolvidos, matéria que demanda dilação probatória. Desta forma, com o fim de elucidar os fatos, postergo a análise das preliminares para a sentença, quando, como dito, será possível ter um maior grau de certeza acerca do narrado na petição inicial. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se houve falha na prestação do serviço pelos réus; II) se, comprovada a falha, há nexo causal com o dano suportado pela parte autora, bem como a responsabilidade (legitimidade) dos réus; III) se, existindo nexo causal, a parte autora suportou danos materiais, morais e/ou estéticos; IV) se, havendo danos, o seu montante. Conforme artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Nomeio, independentemente de compromisso, o Médico Perito Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Travessa Vale da Esperança nº 005, Santa Marta II, Caarapó/MS, e-mail: 5330ms@gmail.com, que deverá ser intimado para, caso aceite o encargo, apresentar proposta de honorários e demais informações previstas nos §2º, do artigo 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, voltem conclusos. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico, caso não tenham feito. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Apresentado o laudo pericial, vista às partes, em 15 (quinze) dias para manifestação e eventual proposta de acordo. A audiência de instrução e julgamento será designada ao final da perícia. Intimações e diligências necessárias.
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