Processo 0800733-93.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800733-93.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800733-93.2024.8.20.5001 Polo ativo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO XAVIER ALVES Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ESCRITA INIDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE TEMPORAL ENTRE CONTRATO E DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a insuficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória. O recurso pretende a reforma da sentença para admitir a documentação apresentada e prosseguir com a cobrança de débito fundado em contrato de empréstimo e extratos referentes ao período de 2016 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os documentos juntados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo celebrado em 2010, com prazo de 48 meses, aliado aos extratos de débito referentes ao período de 2016 a 2020, constitui prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, para amparar a pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em fase recursal só se admite nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 435 e 1.014 do CPC, quando se tratar de documento novo, de prova de fatos supervenientes, de contraprova ou de documento preexistente não apresentado antes por motivo de força maior. 4. A apresentação tardia de documentos sem justificativa plausível configura inovação probatória indevida e viola a estabilização da lide e o contraditório, razão pela qual os documentos recursais não devem ser conhecidos. 6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficientemente idônea para, em juízo de cognição sumária, influir na convicção do magistrado acerca da existência da obrigação e da probabilidade do direito alegado. 7. O contrato de empréstimo apresentado foi celebrado em 2010, com prazo de pagamento de 48 meses, de modo que sua vigência se exaure em 2014, ao passo que os débitos cobrados se referem a parcelas inadimplidas a partir de março de 2016. 8. A incompatibilidade temporal entre o contrato juntado e o período do débito cobrado compromete a verossimilhança da pretensão monitória e indica que a cobrança pode decorrer de nova contratação ou renegociação não comprovada nos autos. 9. A ausência de contrato assinado, termo de renegociação ou outro documento apto a demonstrar a origem do débito cobrado a partir de 2016 torna a prova escrita insuficiente para lastrear a ação monitória. 10. Sem prova escrita idônea e formalmente apta a demonstrar o negócio jurídico subjacente ao crédito exigido, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede de apelação exige demonstração de enquadramento nas hipóteses excepcionais dos arts. 435 e…

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