Processo 0800733-98.2024.8.10.0110
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800733-98.2024.8.10.0110 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: GILDEVAN ANDRADE SEREJO REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA MARÍLIA DE NOVAES MARQUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA LAYS GABRIELLA PEDROSA SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV). DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1068/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gildevan Andrade Serejo contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no Código Penal (CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV), à pena definitiva de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se: (i) decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar novo julgamento, nos termos do CPP, art. 593, III, “d”; (ii) devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) há erro ou injustiça na aplicação da pena; (iv) é cabível ao recorrente recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a hipótese do CPP, art. 593, III, “d”, quando o veredicto condenatório encontra apoio em elementos probatórios submetidos ao contraditório, ainda que a Defesa sustente leitura diversa do acervo, pois a cassação do julgamento popular somente se admite quando a conclusão dos jurados se mostrar absolutamente dissociada da prova produzida. 4. Depoimento da testemunha ocular, colhido sob o crivo do contraditório, não se torna imprestável, por si só, em razão da alegação de uso pretérito de entorpecentes, competindo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, aferir-lhe a credibilidade. 5. Qualificadoras encontram suporte mínimo idôneo nos autos: o motivo torpe foi reconhecido em razão do contexto de “disciplina” imposta por facção criminosa; o meio cruel decorre da multiplicidade e da brutalidade dos meios executórios empregados; e o recurso que dificultou a defesa da vítima está lastreado na dinâmica segundo a qual o ofendido foi surpreendido e atacado sem possibilidade real de reação. 6. Dosimetria observou fundamentação concreta, utilizando-se uma das qualificadoras para o tipo penal qualificado e as remanescentes para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, com reconhecimento, na segunda etapa, da atenuante da confissão. 7. Execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na soberania dos veredictos…
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