Processo 0800733-98.2025.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800733-98.2025.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800733-98.2025.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] REQUERENTE(S): LADISLAU DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUISA DA COSTA REGO - MA22566, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por LADISLAU DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. A petição inicial (ID 150941386) foi recebida, sendo determinada a emenda à inicial (ID 151088888), o que foi cumprido pela parte autora (ID 154005459). Em seguida, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório em decisão com força de mandado de citação (ID 158079737). O réu foi citado (ID 160498253) e apresentou contestação (ID 154049924). Não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora em réplica (ID 178693518). As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, conforme manifestação da parte autora na inicial e silêncio da parte ré. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, especialmente após a emenda determinada. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial - ID 150941390) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos listados pelo réu têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), especialmente considerando a condição de pessoa idosa e de baixa renda da parte autora. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos. Embora o artigo 27 do CDC estabeleça que a prescrição ocorre em cinco anos a partir do…

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