Processo 0800734-08.2023.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800734-08.2023.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800734-08.2023.8.18.0042 APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS VAZ DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR QUANTO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. A autora recorre buscando a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação, suscita preliminares processuais e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora pode ser conhecido quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, diante da ausência de sucumbência; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a transferência do valor à autora, aptas a afastar a nulidade do negócio jurídico e as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora não pode ser conhecido quanto à majoração da indenização por danos morais, pois na petição inicial apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00, deixando a fixação ao prudente arbítrio do juízo, inexistindo sucumbência apta a justificar interesse recursal. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado ao consumidor. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, inexistindo comprovação válida da manifestação de vontade da autora, o que compromete a validade do negócio jurídico. A instituição financeira também não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora, circunstância que reforça a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do…

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