Processo 0800734-41.2024.8.18.0149
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800734-41.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: SEBASTIAO PEREIRA DE PASSOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por SEBASTIAO PEREIRA DE PASSOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., com vistas à satisfação do crédito exequendo de R$ 4.407,19 (quatro mil quatrocentos e sete reais e dezenove centavos). Em razão de não ter havido o pagamento voluntário no prazo legal, determinou-se a realização de SISBAJUD, tendo sido efetuado o bloqueio do valor de R$ 4.847,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais), já acrescida da multa de 10% do art. 523 do CPC. Instada a se manifestar sobre a penhora, a executada informou que havia realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, contudo, não acostou aos autos o comprovante. Requereu a devolução do valor depositado e a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente. A parte exequente requereu a expedição de alvará, com destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, limitado a 50% (cinquenta por cento), em razão de a somatória dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais ultrapassar o proveito da parte autora. O requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato (ID 98762044). Autos conclusos, decido. Considerando o pagamento integral da quantia exequenda, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Considerando que o contrato de honorários prevê remuneração advocatícia em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, configurando hipótese de cláusula quota litis, deve ser observado o limite ético previsto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual os honorários advocatícios, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. No caso, a incidência cumulada dos honorários contratuais, fixados em 45% (quarenta e cinco por cento), com os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) acarretaria montante superior ao valor líquido a ser recebido pela parte autora, razão pela qual, inclusive diante do requerimento do próprio patrono, limito o destaque dos honorários advocatícios ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da quantia devida à parte exequente, em observância aos critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, expeçam-se os competentes alvarás para transferência das quantias, sendo: R$ 2.423,50 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente, para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383; Conta: 000786131886-0; de titularidade de SEBASTIAO PEREIRA DE PASSOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; R$ 2.423,50 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono, para o Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 2255-1; Conta Corrente Empresarial: 1616-0; de titularidade de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.479.087/0001-88. Expeça-se, ainda, alvará para devolução da quantia excedente, sendo: R$ 4.407,19 (quatro mil quatrocentos e sete reais…
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