Processo 0800734-51.2024.8.10.0153
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800734-51.2024.8.10.0153 EXEQUENTE: THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO, SERGIO VERAS MEIRELES Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA) EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772-BA), MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5927-MA) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO e SERGIO VERAS MEIRELES, alegando haver vícios na decisão de ID170768034. Contrarrazões em ID174072247. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade. No tocante ao mérito, entendo que não há o que se reparar na decisão atacada. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, os embargantes, atravessaram o presente recurso a alegando a mesma matéria já arguida em repetidas petições, arguindo que não houve o cumprimento da obrigação para emissão das passagens aéreas e que deveria ser computada a multa referente a aplicação das astreintes. As alegações dos embargantes tratam-se de clara discordância à forma como a controvérsia foi decidida, posto que a sua irresignação se restringe a ponderação do magistrado sobre a análise do caderno processual Acrescente-se que, em sucinta análise da decisão observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que a questão foi decidida, foram apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este magistrado o entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do CPC. Portanto, considerando que os argumentos do recorrente dizem respeito ao mérito da decisão, não pode este juízo reapreciá-lo através Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Desta feita, " Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1851787 MG 2021/0065720-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é através de Recurso Inominado, dirigido à instância ad quem, oportunidade em que os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração. Os embargos são protelatórios, o que enseja em condenação do embargante em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º., do Código de Processo Civil vejamos:…
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