Processo 0800734-52.2022.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800734-52.2022.8.18.0071 APELANTE: SANDRA DOMINGOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SANDRA DOMINGOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SANDRA DOMINGOS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de tarifa bancária (“CESTA BRADESCO EXPRESSO1”), determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto o banco sustenta a legalidade da cobrança, inexistência de dano moral e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e regularidade recursal; (ii) estabelecer se os descontos de tarifa bancária decorreram de contratação válida; (iii) determinar se é devida a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado diante da necessidade de cessação dos descontos e reparação dos danos, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A regularidade formal dos recursos é atendida, pois há impugnação específica dos fundamentos da sentença e sucumbência parcial da autora. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a adequada prestação do serviço. A ausência de instrumento contratual e a violação ao dever de informação tornam indevidos os descontos realizados. A cobrança de tarifa não contratada configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, salvo engano justificável não demonstrado. A decisão alinha-se à jurisprudência do TJPI e à orientação do STJ quanto à repetição em dobro e à configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Banco) e recurso parcialmente provido (Autora). Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja declaração de inexistência do débito. 2. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. A…
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