Processo 0800734-54.2023.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800734-54.2023.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800734-54.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: IVONE FERREIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por IVONE FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE LUIS CORREIA. A parte reclamante alegou que: foi admitida pelo reclamado em 05/03/2002, tendo sido dispensada sem justa causa em 15/10/2016; durante o período contratual, não gozou férias, nem recebeu depósitos do FGTS em sua conta vinculada e tampouco recebeu pagamento de 13º salário. Pugnou a declaração de existência de vínculo empregatício e a condenação do reclamado ao pagamento de férias, FGTS, indenização substitutiva do seguro desemprego, aviso prévio indenizado (ID 41409662). A inicial se encontra instruída com instrumento particular de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, recibos de pagamento de salário dos anos de 2002 a 2016 (ID 41409662). O reclamado arguiu preliminar de incompetência em razão da matéria, por tratar-se o caso concreto de evidente contrato nulo, uma vez que a reclamante não teria vínculo regido por regime estatuário instituído pela Lei Municipal n. 575/2004. No mérito, alegou que: o vínculo com o município é nulo por não se enquadra em qualquer tipo de relação estatutária ou celetista; não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, férias ou depósito no FGTS; subsidiariamente, haveria de ser observado prescrição quinquenal (ID 41409671). Sobreveio sentença que declarou incompetência material do juízo para conhecer e julgar a lide, no que tange ao período posterior a 05/03/2004. O decisum ainda extinguiu o processo com resolução do mérito em razão de prescrição quanto às postulações autorais referentes ao período compreendido entre 05/03/2002 e 05/03/2004 (ID 41409671, pág. 77). Adiante, em sequência a interposição de recurso ordinário (ID 41409671, pág. 81) e parecer do Ministério Público da União (ID 41409671, pág. 93), foi proferido acórdão (ID 41409671, pág. 102), seguido de decisão, exarada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão e reconheceu, por fim, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, remetendo-se os autos para a Justiça Comum (ID 41409671, pág. 146). Intimadas, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito e, embora provocadas, não se inssurgiram contra atos instrutórios, de mero expediente e decisórios que não se reportem ao mérito da causa, sendo considerados, portanto, convalidados. É o relatório. Decido. O cerne da questão ainda reside na definição acerca da competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual não é o caso de analisar o mérito neste momento processual. A reclamante busca conhecimento de vínculo trabalhista com o Município de Luís Correia, sustentado que foi contratada sem a realização de concurso público para exercer função de professora entre os anos de 2002 e 2016. O Município, em contrapartida, defendeu inicialmente a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a contratação ocorreu sob o regime estatutário instituído pela Lei Municipal n. 575/2004. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 22ª Região, ao analisar o feito, entendeu que não houve prova suficiente da vigência do regime estatutário, destacando especialmente a…

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