Processo 0800734-58.2025.8.18.0132

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800734-58.2025.8.18.0132
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800734-58.2025.8.18.0132 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO RECORRIDO: VANESSA CAMILA DE ARAUJO SOUSA PINDAIBA Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE NO MÍNIMO DE 30 DIAS. NÃO CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 12, §2º, DA LEI 8.745/93. CONDENAÇÃO DEVIDA. METADE DAS VERBAS DO RESTANTE DE TEMPO DO CONTRATO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-58.2025.8.18.0132 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838 RECORRIDO: VANESSA CAMILA DE ARAUJO SOUSA PINDAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que foi contratado, em 15/02/2024, para laborar como monitora, mediante contrato por prazo determinado em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse público, conforme contrato anexo. A autora alega que o contrato de trabalho estabelecia a previsão de término para 31/12/2024, porém foi demitido sem justa causa em 12/11/2024, pela diretor(a) da escola, sem prévio aviso fazendo jus à metade das verbas a que teria direito até o término do contrato, incluindo 13º salário e férias, direitos que, segundo a autora, apesar de ter recebido um TRCT do município constando o pagamento, não recebeu e nem assinou. Ao final, pleiteia o pagamento de metade das verbas rescisórias a que faria jus até o término do contrato, 13º salário, férias proporcionais e saldo de salário devido ao término prematuro do vínculo. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autora VANESSA CAMILA DE ARAUJO SOUSA PINDAIBA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) Saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado de 15; c) 13º salário proporcional, referente ao período de 15/02/2024 à 12/11/2024; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 15/02/2024 à 12/11/2024; e) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. f) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389,…

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