Processo 0800734-59.2025.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0800734-59.2025.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS MELO ALVES, representado por MARTA ROSANA DO NASCIMENTO DE MELO RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE LUIS MELO ALVES, menor impúbere, representado por sua avó e guardiã provisória, MARTA ROSANA DO NASCIMENTO DE MELO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), identificado pelo CID 10 F84.0, apresentando quadro de agressividade e irritabilidade. Informa a necessidade do uso contínuo do medicamento Risperidona 1mg/ml, na posologia de 0,75ml a cada 12 horas, totalizando três frascos mensais. Aduz não possuir condições financeiras para custear o tratamento e relata a existência de negativa administrativa. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento imediato da medicação. A nota técnica do e-NatJus apresentou conclusão favorável, atestando que o fármaco integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e possui eficácia para o quadro clínico do menor. O Estado do Maranhão contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo que a execução do serviço competiria ao Município. No mérito, alegou a natureza programática do direito à saúde e a necessidade de observância de protocolos administrativos. O Município de Vargem Grande também arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o fármaco pertence ao Componente Especializado gerido pelo Estado. Suscitou a falta de interesse de agir por ausência de cadastro na rede estadual e invocou a cláusula da reserva do possível. A Defensoria Pública apresentou réplica reforçando a tese da responsabilidade solidária e a prioridade absoluta da criança. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. Conforme o Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". A repartição interna de competências no SUS não pode ser utilizada como barreira ao acesso do cidadão, especialmente em se tratando de medicação padronizada. Quanto ao interesse de agir, o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A resistência manifestada nas contestações confirma a necessidade da intervenção judicial. 2.2. Mérito A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece a saúde como um direito social fundamental e um dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de criança, essa proteção é ainda mais enfática. O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. O artigo 11, § 2º, do ECA é explícito ao determinar que incumbe ao poder…
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