Processo 0800734-92.2026.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800734-92.2026.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800734-92.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA MORAES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE OLIVEIRA MORAES PEREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO (ID 172682908). A autora alega que foi servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, admitida em 22/05/1992 sob a matrícula nº 00275420-00, e que se aposentou voluntariamente em 12/08/2022. Sustenta que, ao longo de sua carreira ativa de mais de 30 anos, adquiriu o direito ao gozo de 6 quinquênios de licença-prêmio por assiduidade, tendo usufruído de 5 períodos. Afirma que restou pendente de gozo o último quinquênio, correspondente ao período aquisitivo de 22/05/2017 a 21/05/2022. Diante de sua passagem para a inatividade, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 3 meses de sua última remuneração como ativa, perfazendo o montante de R$ 19.428,51 (ID 172682908). O réu ofereceu contestação (ID 175387535), arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende a total improcedência do pedido sob os seguintes argumentos: ausência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia em virtude da revogação do artigo 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994 pela Lei nº 6.524/1995; impossibilidade de pagamento antecipado do benefício antes da aposentadoria; falta de prova da ausência de gozo da licença ou de que o período não tenha sido computado em dobro para fins de aposentadoria; e inexistência de prévio requerimento administrativo, o que configuraria culpa exclusiva da servidora. Subsidiariamente, pede que, em caso de condenação, não seja considerado para os cálculos o período anterior a 1994 (ID 175387535). A parte autora apresentou réplica (ID 176360280), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos de sua inicial. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 180215375), as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, oportunidade em que se dispensou o depoimento pessoal e foi encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios a sanar. Passo ao exame das questões preliminares e de mérito. O réu impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, sustentando que ela percebe proventos mensais acima de R$ 4.500,00, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica (ID 175387535). A preliminar não merece acolhimento. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é dotada de veracidade, conforme prevê o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja de natureza relativa, incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Além disso, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, restando mantida a gratuidade de justiça deferida no despacho inicial (ID…

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