Processo 0800735-21.2023.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800735-21.2023.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800735-21.2023.8.18.0065 APELANTE: TERESA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a licitude dos descontos realizados, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça e aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. A recorrente sustenta a inexistência de contratação válida e, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça e aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A instituição financeira comprova a existência do contrato por meio da documentação apresentada nos autos, incluindo instrumentos de autenticação digital aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da contratante. 5. A contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, geolocalização e confirmação de dados pessoais constitui modalidade válida de celebração de negócio jurídico, desde que preservados os requisitos legais de consentimento e identificação das partes. 6. Os documentos juntados evidenciam a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da consumidora, atendendo à exigência fixada pela Súmula nº 18 do TJPI. 7. A comprovação da contratação e do repasse do crédito afasta a alegação de nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados. 8. A consumidora é pessoa civilmente capaz, e não há demonstração de vício de consentimento ou de qualquer elemento que comprometa a validade do negócio jurídico, observados os arts. 104 e 107 do Código Civil. 9. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou de conduta processual maliciosa enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência da…

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