Processo 0800735-21.2026.8.14.0067

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800735-21.2026.8.14.0067
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800735-21.2026.8.14.0067 Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente:AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Endereço Requerente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido: REU: LUCIO NETO VIEIRA GUIMARAES Endereço Requerido: Nome: LUCIO NETO VIEIRA GUIMARAES Endereço: TV RAIMUNDO CUNHA, 0, AO LADO DA C, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos, etc... Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte Autora, antes de ser apreciado o pedido liminar, peticionou nos autos informando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, sendo as parcelas em atraso devidamente quitadas pela parte Requerida diretamente por boleto bancário, requerendo, por isso, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com a baixa das restrições junto ao DETRAN/RENAJUD. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO: Na lição de VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Além da necessidade, o interesse de agir pressupõe a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado, sendo imprescindível que o provimento jurisdicional postulado seja capaz de ser efetivamente útil ao demandante. Na hipótese dos autos, a parte Autora noticia, em petição, que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, com a quitação das parcelas inadimplidas do contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária objeto da pretensão autoral, requerendo, por isso, a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Ocorre que, consoante expressamente consignado na própria petição da parte Autora, o acordo teria sido realizado de forma verbal e extrajudicial, não tendo as partes termo de acordo assinado para juntar aos autos. Assim, não há qualquer documento que comprove a celebração da transação alegada, tampouco a efetiva quitação das parcelas em atraso. A ausência de prova documental do acordo inviabiliza o reconhecimento da transação para fins do art. 90, §3º, do CPC, que exigiria comprovação inequívoca da composição celebrada antes da sentença. Não obstante, o fato de a própria parte Autora — credora fiduciária — informar que a mora da parte Requerida foi regularizada é suficiente para evidenciar a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, a presente ação de busca e apreensão tem como pressuposto inafastável a existência de mora do devedor fiduciante, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ. Informada pela própria Autora a regularização das obrigações contratuais, desaparece o fundamento que sustentava o pedido inicial, tornando o provimento jurisdicional requerido inútil e ineficaz para o demandante. Nesse contexto, a notícia de regularização das parcelas inadimplidas é suficiente para acarretar a perda superveniente do interesse de agir, eis que a ausência da mora — fundamento único e inafastável da ação de busca e apreensão — foi confessada pelo próprio credor. Acrescente-se que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual só ocorre com o cumprimento da medida liminar, conforme o art. 3º do referido diploma legal e a orientação firmada pelo c. STJ no…

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