Processo 0800735-42.2024.8.14.0018
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CURIONÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800735-42.2024.8.14.0018 APELANTE/APELADA: BANCO BRADESCO S.A. APELADA/APELANTE: MARIA LEDI FERNANDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Ledi Fernandes contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica; a autora requer a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do pacote de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica nem o consentimento inequívoco da consumidora, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica exige mecanismos aptos a garantir autenticidade e identificação segura do signatário, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A cobrança indevida de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, ultrapassando mero aborrecimento. 7. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com precedentes do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica depende de prova idônea da autenticidade da assinatura digital e do consentimento do consumidor. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta previdenciária autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 4. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada em casos análogos de cobrança indevida de tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932; CC, arts. 876, 884 e 885; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800867-09.2022.8.14.0103, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 18.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA…
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