Processo 0800735-50.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800735-50.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA PAIVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FATIMA DE LIMA PAIVA em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que nega ter contratado. Alega a parte autora que “o referido empréstimo realizado na margem do cartão (contrato nº 11737932), no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) descontando o valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), sendo 109 (cento e nove) parcelas descontadas, incluído em 04/02/2017”. Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designou a audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada, contudo as partes não firmaram acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição e ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. No mérito, apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato e sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, requerendo ainda a realização de perícia. Devidamente intimado, a parte requerida pediu a produção de prova e documental. É o relatório. Fundamento e decido. De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais. O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado. Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de…
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