Processo 0800735-51.2025.8.20.5123
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800735-51.2025.8.20.5123 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. D. G. A. REU: J. A. D. C. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOSPROVISÓRIOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA E GUARDA entre as partes qualificadas. Alega a parte autora, em suma, que o menor é filho do requerido, o qual não presta alimentos de forma regular, limitando-se a contribuições esporádicas e insuficientes, em torno de R$ 100,00, sem periodicidade definida, além de não colaborar adequadamente com despesas essenciais relativas ao sustento, saúde e vestuário da criança. Sustenta que a genitora é quem assume integralmente os cuidados do filho, cabendo-lhe solicitar mensalmente auxílio financeiro ao requerido, circunstância que gera frequentes conflitos. Afirma, ainda, que o genitor demonstra desinteresse quanto à guarda, convivência e responsabilidades parentais, embora possua condições de contribuir para o sustento do filho, por exercer atividade remunerada como trabalhador autônomo. Diante disso, requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% do salário mínimo, bem como a concessão da guarda unilateral à genitora, com regulamentação de visitas em favor do requerido. Juntou documentos. Decisão proferida ao Id 151564367, concedendo, em parte, a tutela provisória requerida. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 165293147). Consta réplica escrita (Id 168646471). Audiência de instrução realizada aos 05.05.2025, sendo ouvida apenas a genitora do menor, ante a ausência do réu. As partes ofertaram alegações finais remissivas à inicial, e contestação, e o MP emitiu parecer parcialmente favorável em parte ao pleito autoral (ID 185598790). É o relatório. Fundamento. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese a revelia da demandada, o disposto no art. 345, II, do CPC, estabelece que a revelia não produz os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o que ocorre no presente feito. Não havendo preliminares ou questões processuais, passo ao mérito. II.1 DA GUARDA O direito brasileiro, a luz do disposto no art. 227 da Constituição Federal, adotou a doutrina da proteção integral para tutelar os direitos e interesses das crianças e dos adolescentes, posto que estes estão em especial fase de desenvolvimento. E, no afã de proteger os interesses dos infantes, o legislador regulamentou, dentre outras coisas, o tema relativo a guarda. Para fins de melhor compreensão, vem a calhar a transcrição de alguns dispositivos legais sobre a matéria: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). §2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade…
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