Processo 0800735-64.2023.8.15.0401

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800735-64.2023.8.15.0401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800735-64.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: ALCIONE SALES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por ALCIONE SALES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80064679), que é pessoa com deficiência, portadora de patologia psiquiátrica que a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma, ainda, que vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Com base nesses argumentos, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial em 20 de junho de 2023 (DER), sob o protocolo nº 713.299.137-0. O pedido, contudo, foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao benefício, conforme comunicado anexado (ID 80065399). Inconformada, a autora buscou a tutela jurisdicional para ver seu direito reconhecido, pleiteando a concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 89661819). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 101137940). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 102618842), na qual sustentou, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, reiterando a conclusão da avaliação administrativa de que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102987525), refutando os argumentos da defesa e reforçando a necessidade de produção de prova pericial para comprovar sua condição. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de estudo socioeconômico e de perícia médica judicial (ID 103463183). O laudo socioeconômico foi juntado aos autos (ID 104079657), atestando a situação de vulnerabilidade social da autora. Intimado, o INSS manifestou concordância expressa com as conclusões do laudo social (ID 104081840). O laudo médico pericial inicial foi apresentado (ID 105651420), o que gerou manifestação da parte autora (ID 106876333), que apontou contradições e, principalmente, a ausência de resposta aos quesitos por ela formulados. Em decisão saneadora (ID 121053588), este Juízo determinou a complementação do laudo para que o perito respondesse de forma fundamentada aos quesitos da autora. O laudo pericial complementar foi devidamente apresentado (ID 125806654), sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. A controvérsia central reside na verificação do preenchimento, pela autora, dos…

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