Processo 0800735-75.2025.8.10.0064
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800735-75.2025.8.10.0064 1º APELANTE/2º APELADO: VALDECI VICENTE FERREIRA Advogado: ANTONY MOREIRA DE ALMEIDA - MA25386-A 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito diante da ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, condenando o banco à restituição em dobro de R$ 940,00 indevidamente descontados a título de anuidade e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O autor requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e alteração do termo inicial dos juros; o banco pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que autorizaria os descontos de anuidade realizados na conta do consumidor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito e a autorização para a cobrança de anuidade, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar o instrumento contratual ou prova da utilização do serviço pelo consumidor. 5. A cobrança de anuidade sem solicitação ou contratação prévia caracteriza prática abusiva, equiparada ao envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada ilícita e indenizável. 6. A ausência de prova da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir demonstração de engano justificável. 7. O desconto indevido em conta bancária que recebe benefício previdenciário ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge verba de natureza alimentar. 8. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a quantidade de descontos e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito pela instituição financeira torna indevidos os descontos de anuidade realizados em conta bancária do consumidor. 2. A cobrança indevida de tarifas decorrentes de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em…
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