Processo 0800735-77.2026.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800735-77.2026.8.20.5103 SENTENÇA JOÃO ALVES DE MEDEIROS, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Em decisão de ID 178348091 foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência pleiteada. Contestação com documentos apresentada pela ré no ID 180376383. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 183127219). Decisão de saneamento, conforme ID 183262155, intimando as partes para que se manifestem quanto às provas que desejem produzir. Tendo ambas as partes se manifestado pela ausência de interesse em produzir novas provas. É o relatório. Decido. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta-corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança de dois empréstimos “averbação por refinanciamento” referentes aos nº de contratos 1540442448 e 1540442447, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 178343158). Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a requerida requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação…
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