Processo 0800735-85.2025.8.10.0093

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800735-85.2025.8.10.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800735-85.2025.8.10.0093 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR OAB/MA 19411-A APELADA: MARIA PEREIRA LIMA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA OAB/MA 9.680 E RENAN ALMEIDA FERREIRA OAB/MA 13.216 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA PEREIRA LIMA. Na peça inicial (ID 54265909), a autora, pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relatou ter aberto conta bancária junto à instituição financeira ré com a finalidade exclusiva de recebimento de seus proventos previdenciários. Afirmou que, ao examinar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOA", serviço este que jamais teria solicitado ou contratado. Diante da natureza alimentar de seu benefício e da ausência de anuência para as referidas cobranças, pleiteou a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 54265927), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na oportunidade, declarou a nulidade das cobranças realizadas sob o nome "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E" e determinou a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa diária. Ademais, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na ausência de comprovação da regular contratação do seguro discutido. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 54265929), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os descontos foram realizados em favor de terceira empresa (SulAmérica), agindo o banco como mero intermediário da transação de débito automático. Ainda em sede preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando omissão do juízo quanto ao pedido de denunciação da lide da empresa seguradora. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o débito automático foi operacionalizado mediante autorização da cliente à empresa beneficiária, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela alteração dos termos iniciais dos juros e da correção monetária. Em sede de contrarrazões (ID 54265934), a apelada rechaçou as preliminares arguidas e defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou que a responsabilidade do banco é solidária e objetiva, integrando a cadeia de consumo ao permitir descontos em conta benefício sem a devida autorização. Ressaltou a inexistência de qualquer prova contratual que legitimasse as cobranças e pugnou pelo…

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