Processo 0800735-89.2025.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800735-89.2025.8.18.0052 APELANTE: DEUSIMAR DOURADO MENDES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da inicial por generalidade da causa de pedir e padronização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem prévia oportunidade de emenda, configura decisão-surpresa; (ii) estabelecer se a generalidade da causa de pedir autoriza, de plano, a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4.O julgamento com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5.A eventual generalidade da causa de pedir ou padronização da inicial não autoriza automaticamente o reconhecimento da inépcia sem prévia intimação para correção. 6.A jurisprudência do STJ admite a rejeição da inépcia quando a inicial apresenta causa de pedir compreensível e pedido determinado, reforçando a necessidade de análise concreta e oportunização de emenda. 7.A ausência de delimitação adequada dos fatos ou contratos impugnados não afasta o dever judicial de saneamento do processo antes da extinção. 8.Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não foi devidamente instruído nem submetido à fase de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e configura decisão-surpresa. 2. A generalidade da causa de pedir não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a correção da inicial. 3. A anulação da sentença é medida adequada quando não observado o dever de cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, § 3º, 321, parágrafo único, 330, I e §1º, I, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/05/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso,…
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