Processo 0800736-03.2025.8.14.0047

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800736-03.2025.8.14.0047
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800736-03.2025.8.14.0047 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA ALVES REU: LOJAS RENNER S.A. OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA MARCOS VINICIUS PEREIRA ALVES propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LOJAS RENNER S.A, as partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma que realizou compras na plataforma eletrônica da requerida, devolveu um dos produtos adquiridos e recebeu o respectivo valor em vale-troca. Sustenta que, ao tentar utilizar o crédito, inclusive com complementação por Pix, os pedidos passaram a ser sucessivamente cancelados, sem solução efetiva, ocasionando a acumulação de R$ 719,50 em créditos internos. Alega que buscou solução administrativa por e-mail, Reclame Aqui e Consumidor.gov.br, sem êxito. Requer a restituição dos valores, a repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A requerida apresentou contestação, na qual reconheceu a compra, a devolução e a emissão de vale-troca, mas sustentou a regularidade de sua conduta. Alegou que os cancelamentos decorreram de mecanismos de segurança e proteção do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. Os fatos relevantes à solução da lide dizem respeito à existência da relação de consumo, à realização de compras em plataforma eletrônica, à devolução de produto, à emissão de vale-troca, aos cancelamentos subsequentes, à retenção de valores em crédito interno e à ausência ou não de solução administrativa efetiva. As partes tiveram oportunidade de produzir prova documental. A requerida, fornecedora do serviço e detentora dos registros internos de transações, protocolos de atendimento, validações antifraude e critérios de cancelamento, não demonstrou necessidade concreta de prova oral ou pericial para esclarecimento da controvérsia. Também não há requerimento probatório específico apto a justificar a abertura de fase instrutória. Assim, presentes os elementos necessários à formação do convencimento judicial, passa-se ao julgamento do mérito. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo. A parte autora figura como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela requerida, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 30, 35, 39 e 42. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme art. 14 do CDC. Assim, demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, somente se afasta o dever de indenizar se comprovada alguma excludente legal, como a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro. Além disso, é cabível a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos e, de todo modo, compatível com a natureza da controvérsia, pois a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência técnica e informacional. Os motivos específicos dos cancelamentos, os critérios de segurança adotados, os registros de validação, a efetiva tentativa de contato e o histórico completo das movimentações na…

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