Processo 0800736-12.2023.8.10.0135
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800736-12.2023.8.10.0135 Apelante: MUNICÍPIO DE TUNTUM Advogados: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - OAB/MA 8.419, JOSÉ FILLIPY ANDRADE GONÇALVES - OAB/MA 9.364, KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA - OAB/MA 9.924 E SAFIRA CARVALHO DIAS - OAB/MA 24.060 Apelada: ALINE MOURA NASCIMENTO Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - OAB/MA 15.259 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IAC Nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (TEMA 09). CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Tuntum, homologando como devido o valor apresentado pelo exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem declarar expressamente a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema 09), desta Corte Estadual, a decisão que, a par de julgar a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, somente possuirá natureza de sentença e, consequentemente, desafiará apelação, se declarada expressamente a extinção da fase executiva na forma do art. 924 do CPC. 4. No caso concreto, a decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois, além de não decretar a extinção do feito, determinou o seu prosseguimento com a implantação de medidas que exigirão o acompanhamento judicial. 5. Inaplicável a fungibilidade recursal à hipótese, porquanto o manejo de apelação em substituição ao recurso cabível – agravo de instrumento – configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência da referida norma principiológica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso monocraticamente não conhecido. Tese de julgamento: “A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º; 203, §§ 1º e 2º; 924; 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01/08/2018; TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Relator: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Seção de Direito Público, Julgado em 16/08/2024. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tuntum contra a decisão (ID 46964309) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Aline Moura Nascimento, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de requisição de pagamento, nos termos ali delineados. Irresignado, o Município de Tuntum interpôs recurso de…
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