Processo 0800736-43.2025.8.14.0066

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800736-43.2025.8.14.0066
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800736-43.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Requerido Nome: IVANILDO NOVAES DE SOUZA Endereço: VICINAL KM 130 NORTE, s/n, 25 KM DA FAIXA, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em face de IVANILDO NOVAES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, tendo como vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA. Narra a peça acusatória que, no dia 03 de maio de 2025, durante a madrugada, na Fazenda RN, localizada na Vicinal do KM 130 Norte, zona rural do município de Uruará/PA, o denunciado, com intenção de matar, teria desferido golpes de facão contra Francisco das Chagas da Silva, vulgo "Chicão", produzindo-lhe os ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. A investigação iniciou-se com o Auto de Prisão em Flagrante, no qual consta que a Polícia Militar, acionada por volta das 09h00 do dia 03/05/2025 para averiguar um homicídio, encontrou o corpo da vítima em uma residência e, com base em informações de populares, localizou o réu escondido em um matagal próximo, em visível estado de embriaguez. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 05/05/2025 (ID 142313993). A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (ID 145129323). O réu, citado pessoalmente (ID 146335854), apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 148522211). Durante a primeira fase do procedimento do júri foram ouvidas as testemunhas Paulo Sérgio Karpinski, Marcelo da Silva Barbosa, Randerson Raiol Nascimento Silva, Aquino Ferreira Passinho Júnior, Márcio Ulatoski, Rogério Ulatoski, Cláudio Ferreira Passos e Wanderson Souza de Pinho (Termos de Audiência e mídias de IDs 161705003 a 161718826). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu Ivanildo Novaes de Souza (Termo de Audiência ID 166230334 e mídias de IDs 166287979 a 166289849). Em alegações finais, o Ministério Público (ID 167770773) requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, em memoriais (ID 173675115), pugnou pela impronúncia do réu, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, por insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária, com fundamento no art. 415, II, do CPP. Caso não fossem acolhidas as teses principais, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, denominada judicium accusationis, encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo a este Juízo uma análise aprofundada do mérito da causa. Para que o réu seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o artigo 413 do Código de Processo Penal exige, tão somente, a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse estágio, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, existindo dúvida razoável sobre a autoria ou sobre as circunstâncias do crime, a questão deve ser submetida à apreciação dos jurados, que são os juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. A…

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