Processo 0800736-58.2024.8.20.5127

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800736-58.2024.8.20.5127
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800736-58.2024.8.20.5127 Polo ativo THIAGO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECURSO INOMINADO Nº 0800736-58.2024.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS RECORRENTE: THIAGO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO RECORRIDO: TIM S.A. ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BLOQUEIO DE LINHA PRÉ-PAGA. PROVA PRODUZIDA PELA OPERADORA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE RECARGAS PERIÓDICAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BLOQUEIO INICIAL LEGÍTIMO. RECARGA EFETUADA PELO CONSUMIDOR NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO AUDIOVISUAL DO APORTE FINANCEIRO. INTERVALO EXÍGUO DE DOIS MINUTOS ENTRE A RECARGA E A TENTATIVA DE USO QUE NÃO CONFIGURA FALHA IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EM MOMENTO POSTERIOR SEM PROVA DE REATIVAÇÃO PELA REQUERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA QUANTO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NÃO SATISFEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. BLOQUEIO ORIGINADO POR CONDUTA DO PRÓPRIO USUÁRIO. MERO DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA LINHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por THIAGO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório proposta em desfavor da TIM S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Thiago Carlos Silva de Oliveira ajuizou a presente ação em face da Tim S/A, alegando que, ao realizar uma atualização no sistema operacional de seu aparelho celular, por volta de meados do ano de 2024, constatou que seu chip, correspondente à linha telefônica de número +55 84 9.99125228, deixou de receber chamadas, mensagens SMS e sinal de internet. Sustenta que, mesmo após obter o número PIN junto à ré, não conseguiu restabelecer o funcionamento da linha, tendo efetuado diversas tentativas de contato com a operadora, sem, contudo, lograr êxito no desbloqueio da linha telefônica. Diante de tais fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata apresentação das razões do bloqueio, bem como a reativação da linha mencionada. Ao final, pleiteia a confirmação do desbloqueio definitivo e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 143044532), na…

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