Processo 0800736-59.2026.8.10.0053
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO E ATO ORDINATÓRIO E INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PUBLICAÇÃO do(a) DECISÃO, do ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s), abaixo relacionado, via DJEN, para tomar(em) conhecimento, abaixo transcrito, segue também o link da videoconferência. WALTER ALVES ANDRADE NETO, OAB/MA 7047-A A audiência será realizada presencialmente, ficando facultado a testemunha o comparecimento presencial ou através do sistema de videoconferência (GOOGLE MEET), mediante o link: www.tjma.jus.br/link/sala_de_audiencia_v1pfran Apontando a câmera do celular para esse QR-CODE abaixo, a mesma irá encaminhar diretamente para sala de audiência: OBSERVAÇÃO 1: Caso resolva comparecer na audiência por meio de videoconferência, deverá utilizar o aplicativo GOOGLE MEET, caso não tenha no seu aparelho, deverá instalar e depois acessar a sala de audiência através do link acima. OBSERVAÇÃO 2: Ao ACESSAR a sala de audiência por meio da videoconferência (GOOGLE MEET) deverá ativar a câmera e o microfone. UTILIZAR sinal de internet residencial (wi fi), caso não tenha, procurar um melhor sinal dos dados móveis, para que não haja perda de dados. DEVERÁ estar em um ambiente reservado, com boa iluminação e silencioso. Porto Franco-MA, data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Processo n°: 0800736-59.2026.8.10.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: JERUZA VIEIRA DE CARVALHO e outros Polo passivo: JOALYSSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A DECISÃO Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JOALYSSON DA SILVA SANTOS. Em petição de Id. 176941363, o Ministério Público requer o deferimento do pedido constante no item "04" da cota da peça denunciativa (Id. 174930469), pugnando para que este Juízo oficie a autoridade policial a fim de proceder à qualificação completa da vítima e realizar diligências para a identificação da testemunha alcunhada de "Negão". É o breve relatório. Decido. 1. Do Indeferimento de Diligências a Cargo do Ministério Público Conforme se extrai dos autos, na decisão que recebeu a exordial acusatória (Id. 175144706), este Juízo já havia indeferido o pedido de diligência requerida pelo Ministério Público, destacando que o Parquet possui prerrogativas e competências constitucionais para requisitar, diretamente à Autoridade Policial, as informações e documentos que julgar necessários à persecução penal (art. 129, I, da Constituição Federal e art. 47 do CPP). Posteriormente, em nova decisão (Id. 176532421), foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o órgão ministerial fornecesse a qualificação e o endereço da testemunha. Todavia, o Ministério Público reitera a medida a ser tomada por este Juízo, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa razoável de impossibilidade ou óbice de realizá-la por meios próprios. Dessa forma, é imperioso indeferir a medida pleiteada, uma vez que a jurisprudência pátria e a do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é uníssona no sentido de evitar que o Poder Judiciário atue como mero intermediário de expedientes administrativos quando não há demonstração de esgotamento das vias persecutórias diretas. Colaciono precedentes nesse sentido: “EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO…
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