Processo 0800736-72.2025.8.14.0024

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800736-72.2025.8.14.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0800736-72.2025.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em face de TERRATECH LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES LTDA e RONILSO SOUSA RODRIGUES, visando ao recebimento da quantia de R$ 251.481,61, decorrente de inadimplemento de cartão de crédito empresarial. Foi expedido mandado de citação, porém a diligência restou infrutífera. Consta da certidão do Oficial de Justiça que, em três oportunidades, dirigiu-se ao endereço indicado nos autos, encontrando o imóvel fechado. Também certificou que vizinhos informaram que o imóvel pertence à genitora do requerido Ronilso Sousa Rodrigues e que este residiria no Município de Trairão/PA, sem indicação de endereço diverso. A parte autora, após pesquisa de endereços, informou não ter localizado endereço mais atual e requereu nova diligência no local, com autorização para citação por hora certa, caso constatada ocultação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, quando, por duas vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e houver suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará no dia útil imediato, a fim de efetuar a citação na hora designada. No caso, a certidão anterior demonstra que houve mais de uma tentativa de localização no endereço indicado, sem êxito, encontrando-se o imóvel fechado em todas as oportunidades. Além disso, a pesquisa realizada nos autos não indicou endereço diverso útil, permanecendo o mesmo local como referência para a tentativa de citação. Assim, mostra-se cabível a renovação da diligência, com autorização para que o Oficial de Justiça proceda à citação por hora certa, caso, no cumprimento do mandado, verifique concretamente a ocorrência dos requisitos legais, especialmente a suspeita de ocultação. Ressalte-se que a citação por hora certa não decorre de mera presunção judicial, mas da constatação, pelo Oficial de Justiça, das circunstâncias previstas nos arts. 252 e 253 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO: EXPEÇA-SE novo mandado de citação do requerido RONILSO SOUSA RODRIGUES, no endereço constante dos autos e indicado nas pesquisas realizadas, observando-se, se necessário, o endereço situado na Rua João Goulart, Centro, Trairão/PA. Fica desde já AUTORIZADA a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, caso o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, verifique a presença dos requisitos legais, especialmente a suspeita de ocultação. Efetivada a citação por hora certa, CUMPRA-SE o disposto no art. 254 do CPC, com o envio da comunicação cabível ao citando. Consigne-se no mandado que o requerido deverá, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia indicada no mandado monitório ou apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º, e 702 do CPC. Após, voltem conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do…

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