Processo 0800736-76.2025.8.20.5142

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800736-76.2025.8.20.5142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800736-76.2025.8.20.5142 Promovente: BRUNO FERREIRA DE SOUSA VIEIRA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNO FERREIRA DE SOUSA VIEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE e de MARCUS DANTAS NEPOMUCENO, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que arrematou o veículo Jeep Renegade, placa QML3F04-SE, em leilão público promovido pela Polícia Rodoviária Federal, sob a condução do segundo requerido. Alega que, mesmo após quase um ano da arrematação, o automóvel permanecia vinculado a débitos pretéritos no montante de R$ 17.526,71, circunstância que inviabilizava sua transferência e regular licenciamento, razão pela qual requereu a baixa definitiva das pendências existentes e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 161318203, ao fundamento da necessidade de dilação probatória e melhor esclarecimento dos fatos em cognição exauriente. O requerido MARCUS DANTAS NEPOMUCENO apresentou habilitação nos autos e, posteriormente, ofertou contestação no ID 165449435) arguindo as preliminares de coisa julgada material e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou o cumprimento das obrigações previstas no edital do leilão e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Regularmente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado pela secretaria judiciária no ID 167794835. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 169053013 refutando as preliminares suscitadas pelo corréu e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela integral procedência da demanda. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide. O requerido MARCUS DANTAS NEPOMUCENO formulou o respectivo requerimento no ID 169334239, sendo acompanhado pela parte autora no ID 169777128, ao passo que o DETRAN/SE permaneceu silente, conforme certidão de ID 174123832. Por fim, a advogada CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO peticionou nos autos requerendo a regularização da representação processual do corréu MARCUS DANTAS NEPOMUCENO, mediante juntada de substabelecimento sem reservas, bem como que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (ID 179133215). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares Da coisa julgada material O réu Marcus Dantas Nepomuceno sustentou em sua peça de defesa a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0001792-50.2025.4.05.8402, que tramitou na 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (ID 165449435). Argumentou que a tríplice identidade de…

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