Processo 0800736-85.2025.8.20.5139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800736-85.2025.8.20.5139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800736-85.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PIRES DE CASTRO SOUZA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por GUSTAVO PIRES DE CASTRO SOUZA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). O autor alega, em sua petição inicial (ID 161383246), que o consumo mensal de água em sua residência, localizada em Tenente Laurentino Cruz/RN, sempre se manteve estável, com faturas variando entre R$ 70,00 e R$ 100,00. Contudo, afirma que a partir de novembro de 2024 foi surpreendido com cobranças exorbitantes e desproporcionais, citando faturas de R$ 1.034,46 (novembro/2024), R$ 898,43 (maio/2025), R$ 965,30 (junho/2025) e R$ 517,46 (agosto/2025). Sustenta que, mesmo após tentativa de solução administrativa, a ré não corrigiu os valores. A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID 168910399, determinando a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas e a proibição de interrupção do serviço, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Citada, a CAERN apresentou contestação (ID 171701845), argumentando pela legalidade das cobranças. Sustenta que as leituras foram regularmente aferidas pelo hidrômetro e confirmadas por fotos e ordens de serviço. Atribui o aumento do consumo a eventuais vazamentos internos, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário, ou alteração de hábitos de consumo. Requereu a produção de prova pericial técnica (ID 184849745). O autor apresentou réplica (ID 179269582) e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 183523630). 2. Fundamentação jurídica 2.1. Da Desnecessidade de Prova Pericial Observa-se que a ré realizou visitas no local (ID 171701846) após as reclamações, mas se limitou a verificar a numeração do hidrômetro, sem realizar testes de vazão ou vistorias minuciosas que justificassem a discrepância. O ônus de comprovar a regularidade do consumo era da ré, a qual possui pessoal qualificado para verificar a situação e eventuais falhas no sistema de abastecimento de água, como vazamentos. Nomear um perito pelo juízo, neste momento processual, apenas iria prolongar desnecessariamente o processo unicamente em favor da ré, a qual poderia e deveria ter cumprido com tal dever em momento pretérito, quando realizou as vistorias em campo. O autor não pode ser prejudicado por esta conduta omissiva da ré em não produzir a prova técnica contemporânea aos fatos. Ademais, questiona-se faturas referentes ao ano de 2024, colocando-se em dúvida a efetividade da realização de perícia no presente momento. Assim, estando o processo maduro para julgamento, procedo ao julgamento antecipado conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações. O histórico de consumo do imóvel (ID 161383249) revela uma média entre R$ 70,00 e R$ 100,00. O salto para valores superiores a R$ 1.000,00 caracteriza a chamada explosão de consumo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada no Tribunal…

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