Processo 0800737-15.2025.8.14.0038
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800737-15.2025.8.14.0038 MR OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Liminar , Licenciamento de Veículo] AUTOR: GARDENIA SILVA PASSOS, MATEUS DA SILVA FERREIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de veículo c/c pedido de baixa de registro junto ao DETRAN/PA e tutela de urgência, ajuizada por GARDENIA SILVA PASSOS e MATEUS DA SILVA FERREIRA. Narra a inicial que a autora Gardênia Silva Passos era proprietária do veículo Fiat/Siena Fire Flex, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, placa JVI-1038, chassi 9BD17206G83366572, o qual foi vendido ao autor Mateus da Silva Ferreira em 04/10/2024, conforme contrato particular de compra e venda de id. 154868469, tendo este último assumido a posse do bem desde tal data. Aduz que posteriormente, o veículo envolveu-se em acidente que resultou em sua perda total, razão pela qual foi entregue, em 10/02/2025, a Francisco Ilderlando da Silva, profissional que atua no ramo de desmanche, o qual procedeu à inutilização completa de todas as peças do automóvel, inclusive chassi e placas, conforme declaração de id. 154868466, com firma reconhecida por autenticidade perante o Único Ofício de Capitão Poço-PA. Consta nos autos que, após o desmonte, todas as peças, inclusive chassi e placas, tornaram-se imprestáveis, impossibilitando a apresentação física desses itens ao órgão de trânsito para fins de baixa administrativa. Requereram, em síntese, a declaração judicial de inexistência física do veículo e a autorização para baixa definitiva do respectivo registro perante o DETRAN/PA. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PA, para informar a atual situação do veículo e a existência de eventuais débitos administrativos do automóvel, bem como informando qual o procedimento administrativo para baixa de veículo, conforme id 154906543. O DETRAN/PA apresentou as informações à id 165786851/ id 166371080, indicando que o veículo ainda constava ativo em seus registros, em nome da autora GARDENIA SILVA PASSOS, havendo pendências relativas a IPVA/licenciamento e infração de trânsito. Os autores apresentaram manifestação reconhecendo os débitos de licenciamento, suscitaram a prescrição quinquenal da multa de trânsito e comprovaram a quitação integral do débito de IPVA por meio de adesão ao Programa de Regularização Fiscal do Estado do Pará. Na petição de id. 179801699, os autores comprovaram o pagamento do saldo relativo aos licenciamentos dos exercícios de 2022 a 2025, respectivos acréscimos moratórios e, inclusive, a própria multa de trânsito de 2020, no valor atualizado de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos). Este Juízo realizou consulta ao sistema do DETRAN/PA demonstra que o veículo consta com IPVA pago, seguro pago, licenciamento normal, sem registro de restrições e com “nada consta” quanto a infrações, embora ainda figure com status de “veículo em situação normal”, conforme documento anexo. É o relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual se busca, por meio de ação declaratória fundada no art. 19, I, do Código de Processo Civil, o reconhecimento…
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