Processo 0800737-25.2026.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Conjugal, Usucapião Ordinária] PROCESSO Nº 0800737-25.2026.8.10.0027 POLO ATIVO: MARIA CABRAL DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: IVALBERTO DEIVID DE ALMEIDA DAMASCENO - MA29978 POLO PASSIVO: USUCAPIAO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA CABRAL DE ALMEIDA, objetivando a declaração de aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Coelho Neto, nº 730, Centro, Barra do Corda/MA. Em despacho ID 174953631, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora instruísse os autos com a certidão da matrícula do imóvel, requeresse a citação daquele em cujo nome estivesse registrada a área, apresentasse planta e memorial descritivo do imóvel, bem como comprovasse o óbito de seu esposo. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou certidão de óbito, planta, memorial descritivo e demais documentos relacionados ao exercício da posse. Pois bem. Verifico que a emenda não sanou integralmente as irregularidades apontadas. Inicialmente, a autora fundamenta sua pretensão na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, modalidade que exige, além da posse contínua e incontestada pelo prazo legal, a presença de justo título e boa-fé. Entretanto, da narrativa constante da petição inicial não se extrai, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de justo título apto a amparar a modalidade de usucapião invocada, limitando-se a autora a afirmar o exercício da posse prolongada e a juntar documentos da ocupação do imóvel. Além disso, embora tenha sido afirmado que o imóvel não possui registro imobiliário, não foi apresentada certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis que ateste a inexistência de matrícula ou a inexistência de registro do bem, documento indispensável para aferição da situação jurídica do imóvel e para a correta formação da relação processual. Com efeito, inexistindo matrícula, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal circunstância mediante certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis competente. Caso exista matrícula, deverá requerer a citação do proprietário registral. Outrossim, embora o memorial descritivo identifique os imóveis confrontantes, a inicial não apresenta elementos suficientes para viabilizar a citação pessoal dos confinantes, conforme determina o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a autora informar, sempre que possível, a qualificação e os respectivos endereços dos confrontantes. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a inexistência de matrícula do imóvel ou, caso existente, informar o número da matrícula e requerer a citação do respectivo proprietário registral; b) esclarecer a modalidade de usucapião efetivamente pretendida, adequando a causa de pedir e os fundamentos jurídicos aos requisitos legais da espécie invocada, especialmente quanto à demonstração da existência de justo título, caso mantido o pedido de usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil; c)…
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