Processo 0800737-31.2026.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800737-31.2026.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800737-31.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ ARAÚJO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I. DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA REPETITIVO 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.I. Contexto da Controvérsia e a Instauração do Regime de Recursos Repetitivos O presente processo tem como objeto de discussão a validade e a natureza de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes. A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um produto financeiro distinto, com encargos significativamente mais onerosos e com um mecanismo de amortização da dívida que se prolonga indefinidamente no tempo, comprometendo de forma contínua e desproporcional sua renda. Essa controvérsia representa uma das questões jurídicas mais recorrentes no sistema judiciário brasileiro, envolvendo milhares de consumidores, em sua maioria aposentados, pensionistas e servidores públicos, e diversas instituições financeiras. A massificação de ações com idêntico fundamento fático e jurídico levou à necessidade de uma uniformização de entendimento, visando garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional, conforme preconiza o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos. Essa afetação, formalizada no julgamento da Proposta de Afetação no REsp 2.224.599/PE, deu origem ao Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação da controvérsia foi precisamente estabelecida para pacificar o debate em âmbito nacional. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Como se pode observar, a matéria central do Tema 1.414/STJ coincide perfeitamente com o núcleo do debate travado neste processo. A discussão sobre a validade do contrato, o vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação e as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de…

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