Processo 0800737-42.2020.8.18.0082
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800737-42.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria José de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação, condenando a autora por litigância de má-fé e revogando o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas nº 297 do STJ e nº 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do serviço, pois não apresenta o contrato que justificaria os descontos realizados na conta da consumidora. 5. A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 6. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos efetuados na conta da consumidora. 7. A nulidade do negócio jurídico e a inexistência de engano justificável pela instituição financeira autorizam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, prevalecendo a boa-fé objetiva nas relações de consumo, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00. 10. Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser compensado do montante da condenação o valor de R$ 1.500,00 comprovadamente disponibilizado à consumidora, devidamente atualizado desde a data do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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