Processo 0800737-44.2025.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800737-44.2025.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0800737-44.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA MARTA DE SOUSA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FINS DE ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AOS LIMITES LEGAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA MARTA DE SOUSA DOS ANJOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pelos motivos delineados na exordial de ID 142008935. Narra-se que a parte autora contratou, junto ao banco réu, um empréstimo de contrato nº 74591471, na modalidade crédito pessoal consignado. Aduz que o valor do empréstimo foi de R$ 12.438,00 doze mil quatrocentos e trinta e oito reais), firmado em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com primeiro desconto em 05/2015. Alega que, sentindo a diminuição significativa em seu benefício, compareceu ao INSS, onde foi esclarecida de que as informações prestadas pelo banco estavam divergentes do que foi ajustado no momento da contratação e que, de acordo com o empréstimo gerado pelo banco réu, ao final pagaria uma quantia que representa mais que o dobro do valor que foi liberado, alegando que é maior do que determina o INSS. Narra que vem sofrendo com a abusividade dos juros em seu benefício, pois é possível perceber, no contrato de empréstimo, uma discrepância entre a taxa de juros praticada pela parte requerida, na época da realização do empréstimo, e o que determina o INSS. Aduz, ainda, que a taxa de juros mensal praticada pelo banco réu é de 2,38% a.m., violando a PORTARIA INSS Nº 28/2008, que especifica o limite de 2,08%. Requer, dentre outros, a total procedência da demanda para determinar a revisão do negócio, a restituição dos valores em dobro e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 142350444 declara a incompetência deste juízo, determinando o envio dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Decisão de ID 148224063 declara a incompetência e determina o retorno dos autos a este juízo. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em ID 158348194. Na defesa, o banco réu aduz a inexistência de cobrança de juros abusivos, a inexistência de vício de informação, a ausência de dano moral, a validade da taxa de juros contratada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a vedação da repetição do indébito. Ao final, pediu, dentre outros, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 167591381, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 174145562 e 175005712). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido…

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