Processo 0800737-50.2019.8.15.0441

TJPB • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0800737-50.2019.8.15.0441
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário, sob o rito do arrolamento comum, instaurado em virtude do falecimento de Nilson Agassi, ocorrido em 15 de maio de 2019, conforme certidão de óbito colacionada aos autos . A demanda foi proposta originalmente por Kalina Ligia Palmeira de Lacerda, que se qualificou como companheira do extinto por mais de vinte anos, pleiteando a abertura da sucessão e sua nomeação como inventariante, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita . Em estágio inicial do feito, verificou-se a existência de prejudicialidade externa, o que ensejou a suspensão do processo de inventário por meio da decisão de ID 27198824 . Tal medida foi necessária para aguardar o desfecho da ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem", registrada sob o nº 0802028-85.2019.8.15.041 . Com o trânsito em julgado da sentença proferida naquele juízo incidental, restou formalmente reconhecida a convivência pública, contínua e duradoura entre a requerente e o de cujus no período de 1998 até o óbito , assegurando à Kalina Ligia Palmeira de Lacerda o status de meeira e herdeira sobre o patrimônio adquirido onerosamente na constância da união. Após o retorno da marcha processual, este juízo proferiu decisão saneadora de ID 108926619 , por meio da qual deferiu o processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum e nomeou a requerente como inventariante, mediante a lavratura do termo de compromisso devidamente assinado . Naquela mesma oportunidade, promoveu-se a exclusão de Juracy Mendes da condição de sucessora, fundamentando-se na inexistência de bens comuns anteriores à separação de fato do casal, ocorrida há mais de três décadas . Outrossim, visando à conservação do valor econômico do espólio, autorizou-se a alienação antecipada do único bem móvel inventariado, qual seja, o veículo Chevrolet Agile LTZ, placa MIP9693/SC, avaliado em aproximadamente R$ 27.940,00 , tendo sido expedido o respectivo alvará sob o ID 12530774 . Atualmente, pende de análise o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, formulado pela inventariante no ID 110378760 . A requerente fundamenta sua pretensão na insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que demonstram o comprometimento de sua renda com tratamentos médicos e empréstimos bancários. O histórico de créditos previdenciários acostado indica que, embora a renda bruta da pensão por morte seja de R$ 5.654,98, o valor líquido percebido é de R$ 3.336,37 após os descontos legais e consignações indispensáveis . Além disso, os autos aguardam a regularização do polo passivo com a citação dos herdeiros descendentes Jaqueline Agassi, Murilo Agassi e Mislane Agassi, residentes em outro estado da federação . É o breve relatório. Eis a decisão. Passo a analisar o pedido de reconsideração formulado pela inventariante no ID 110378760 , instruído com novos elementos de prova acerca de sua real condição financeira. O exame minucioso do histórico de créditos do INSS revela que, conquanto a requerente perceba pensão por morte em valor nominal de R$ 5.654,98, a sua disponibilidade financeira real é severamente impactada por descontos decorrentes de empréstimos consignados e despesas essenciais com saúde, resultando em um rendimento líquido de aproximadamente R$ 3.336,37. Tais circunstâncias, aliadas à natureza do acervo…

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