Processo 0800737-67.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800737-67.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800737-67.2026.8.10.0013 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 REQUERIDO: KADNEYANE ALMEIDA BARROS ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS em face de KADNEYANE ALMEIDA BARROS, na qual reclama o pagamento da quantia de R$ 26.915,79 de danos materiais. No curso da ação, o autor solicitou a participação na audiência de conciliação, de forma virtual, que foi indeferida, conforme fundamentação id 178013924. Assim, a parte pediu reconsideração, afirmando não residir na comarca de São Luís, mas em Sorriso/MT, onde exerce sua função profissional, no regime de 40 horas semanais. Dispensado o relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área não abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito. A indicação de endereço inverídico ou a ausência de comprovação de residência no foro escolhido impede a verificação da competência deste juízo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A veracidade das informações cadastrais é dever das partes, sendo a correta indicação do domicílio condição essencial para o trâmite processual sob a égide da Lei nº 9.099/95. Constatada a irregularidade quanto ao endereço da parte autora, sem que tenha havido a devida retificação ou comprovação documental de vínculo com esta comarca, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o Juizado Especial não admite a permanência de processos em que não se possa aferir a competência territorial correta. ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA 61, art. 7º c/c Lei de Organização Judiciária, 60-C do Código de Organização Judiciária do Maranhão, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 07 de maio de 2026 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802596-55.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE NEUROMODULACAO VIEIRA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157 REQUERIDO: OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALDIR RAMOS DA SILVA - SP137904 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CENTRO DE NEUROMODULAÇÃO VIEIRA LTDA em face de OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 30 de julho de 2024, contrato de cessão de uso do software denominado "ERP-MILLER", com vigência de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor…

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