Processo 0800737-72.2024.8.14.0095

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800737-72.2024.8.14.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800737-72.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO RAIOL DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria previdenciária e constatou a existência de descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 342725374-9, o qual afirma não reconhecer. Sustenta que não se recorda de ter contratado a operação impugnada, nem de ter autorizado terceiros a realizarem contratação em seu nome. Afirma que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário lhe ocasionaram prejuízos patrimoniais e morais. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 131251894). A parte ré apresentou contestação (ID 148635732), suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo teria sido validamente celebrado, mediante utilização de documentos do autor, com disponibilização dos valores em conta de sua titularidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão de saneamento (ID 170712985), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação. As partes não manifestaram interesse em produzir provas (ID 171688770). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica discutida e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e aos descontos realizados sobre benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da natureza da demanda e da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se aplicável a inversão do ônus da prova, já reconhecida na decisão de saneamento (ID 170712985). Da regularidade da contratação A questão central dos autos consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva celebração do contrato impugnado. O autor apresentou extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, demonstrando a existência do contrato nº 342725374-9 e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (ID 131251901). Por sua vez, a instituição financeira sustenta, em contestação, que a contratação foi regularmente realizada, afirmando existir contrato assinado, identidade de assinaturas, utilização de documentos pessoais do consumidor e disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor (ID 148635732). Entretanto, a simples…

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