Processo 0800737-75.2026.8.18.0100

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800737-75.2026.8.18.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DECISÃO Defiro a gratuidade. Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica. Assim, NOMEIO, como perito judicial, o Dr. THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO, CRM/PI 10463, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Destaco que o grande número de perícias judiciais nesta unidade e a individualidade da realidade deste interior piauiense, com dificuldades de aceitação de do encargo por outros profissionais para vir fazer perícias pontuais ou mesmo pelo sistema do AJG, imprime a necessidade de tomada de soluções atípicas por este juízo, sendo a primeira a nomeação de peritos fora das inscrições do CPTEC. Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º). Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo. Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC. Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer para ser examinada no mutirão agendado, na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro. Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente ou através de seu advogado, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Intime-se a parte ré para apresentar quesitos complementares, se assim desejar, no prazo de 15 dias. TODOS OS QUESITOS DEVERÃO SER RESPONDIDOS PELO PERITO DESIGNADO.…

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