Processo 0800737-78.2019.8.18.0049
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800737-78.2019.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: JUSCILENE MARIA DA CRUZ, JOSEANA MARIA DA CRUZ, JOSE DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reformou sentença para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à configuração do dano moral à luz de precedente do STJ; (ii) estabelecer eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária; (iii) determinar se houve omissão quanto à forma de devolução do indébito e à alegação de engano justificável; (iv) definir se houve omissão quanto à compensação de valores; (v) aferir a necessidade de adequação dos índices de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao dano moral, reconhecendo sua ocorrência in re ipsa diante da ausência de comprovação da disponibilização do numerário e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. A distinção em relação ao precedente invocado foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão quanto à aplicação da tese do STJ. Não há omissão quanto à compensação, pois a nulidade do contrato impede a existência de crédito válido, requisito essencial à compensação nos termos do art. 368 do CC. A devolução em dobro foi corretamente mantida, uma vez evidenciada a má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável a alegação de engano justificável. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não impede a repetição em dobro em casos anteriores quando comprovada a má-fé do fornecedor. O acórdão fixou expressamente os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ. As alegações recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vícios aptos a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do numerário em empréstimo consignado gera nulidade do contrato, dano moral in re ipsa e repetição do indébito. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando evidenciada má-fé do fornecedor, inclusive em período anterior à modulação do EAREsp nº 676.608/RS. A…
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